ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

GARANTIA CONSTITUCIONAIS

Introdução

 O nosso ordenamento jurídico brasileiro define o conceito da pessoa com deficiência no art. 2º da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, in verbis:

"Art. 2º. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa Com Deficiência (Lei n.º 13.146/15). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas".

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência quais os direitos


13) Aposentadoria por invalidez

 Para isso, deve-se ter no mínimo 12 meses de contribuição. O período de carência é desnecessário em caso de acidente.

14) Condições especiais para se aposentar

Segundo a Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto nº 8.145/2013, é exigido de homens com deficiência idade mínima de 60 anos e 55 anos das mulheres, 180 meses.

15) Permanecer com o cão-guia em locais públicos e privados - a lei nº 11.126/2005

16) Atendimento prioritário -  Lei n. 10.048/00, atendimento prioritário à PCD

17) FGTS para comprar órteses e próteses - Decreto nº 9.345/18

18) Prioridade de restituição no imposto de renda

1) Benefício de Prestação Continuada (BPC)

2) Isenção de impostos na compra de automóveis -  Lei nº 14.287/2021, regulamentada pelo Decreto 11.063/2022

3) Isenções no imposto de renda  - lei nº 7.713/88

4) Reserva de vagas em concursos públicos -  Decreto 9508/18

5) Reserva de vagas de emprego na iniciativa privada Lei n. 8.213/1991 (Lei de Cotas)

6) Reserva de vagas de estacionamento

7) Meia-entrada - Lei 12.933/2013

8) Isenção de IPI em produtos que facilitem a comunicação da PCD- Decreto 7614/2011

9) Desconto na compra de passagens aéreas para acompanhantes de PCDs - Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC

10) Passe Livre -A Lei Federal nº 8.899/1994 (Lei do Passe Livre)

11) Desconto na conta de luz - Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) foi criada pela Lei n° 10.438/2002

12) Assentos especiais e acessibilidade em transportes públicos - Lei nº 10.048/2000 (Lei de Atendimento Prioritário)

Direitos das pessoas  com deficiência na relação de  consumo

Direito de informações está elencado  no art. 6º, parágrafo único, do CDC. estabelece que os produtos e serviços devem está de  forma acessível às pessoas com deficiência. 

     O art. 100 da LIB alterou o art. 6º do CDC, que versa sobre os direitos básicos do consumidor, ressalta -se o parágrafo único, que estabelece a acessibilidade das informações prestadas sobre a quantidade, características, qualidade e preço dos diferentes produtos e serviços. Sendo obrigatório que o manual de instrução dos produtos esteja em sítios eletrônicos dos fornecedores de produtos e serviços, bulas de medicamentos e demais meios de comunicação entre fornecedor e consumidor totalmente acessíveis.

 Acesso ao transporte 

      Art. 46  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. 

 Atendimento prioritário 

Art. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; ... § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. 

Direito do Consumidor

        O consumidor deficiente tem prioridade para ser atendido em qualquer estabelecimento privado ou público, conforme o artigo 9º do Estatuto do Deficiente 

        Os planos de saúde são obrigados a garantir à pessoa com deficiência, pelo menos, todos os serviços ofertados aos demais clientes, não podendo haver qualquer tipo de discriminação ou cobrança diferenciada em razão da sua condição. 

Acesso a Informações dos bancos de dados em formato acessível

     Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) .


Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 

Lei Constitucional nº 1/2005 de 12-08-2005

CAPÍTULO I - Direitos, liberdades e garantias pessoais

Artigo 47.º - (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)

1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

 Lei de Cotas 

Lei de  n° 8.213, de 1991

  Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, que aborda a contratação de PCD no mercado de trabalho, nos moldes do artigo 93 diz o seguinte:

"A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

Reserva de 2% do total de vagas (no mínimo 01) em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas (Art. 47 da LIB);

A lei estabelece a contratação mínima de PCD - pessoas com deficiência - pode ser vista como uma obrigação legal, mas é também uma responsabilidade social que demanda envolvimento do RH para garantir o cumprimento regras e a devida inclusão.

                               DIREITO DE SEGURANÇA

O amigo da homem cão-guia 

 Lei n. 11.126/2005 artigo 117

       Possibilidade de ingressar e permanecer nos espaços públicos, de uso público e privados de uso coletivo e em todos os meios de transporte.

Um cão-guia é um tipo de cão de assistência. É um animal adestrado para guiar pessoas cegas ou com deficiência visual grave, ou auxiliá-los nas tarefas caseiras.

Durante a condução dos deficientes visuais, o cão deve ter a capacidade de discernir eventuais perigos devidos a obstáculos ou outros, o que requer cães de inteligência bastante elevada com treino rigoroso e adequado ao seu trabalho de cão-guia. Embora os cães possam ser treinados para se desviar de vários obstáculos, eles não são capazes de distinguir cores como verde e vermelho, não podendo interpretar um semáforo. Eles são treinados para observarem o fluxo da área a ser percorrida e daí sim realizar a ação desejada com segurança. Os cães-guia são um companheiro imprescindível para o seu dono, que sem o seu trabalho de guia não poderiam ter a liberdade de sair de casa e de praticar as atividades diárias comuns.

 Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989

           Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

 Planos de Saúde 

               Os planos de saúde são obrigados a garantir à pessoa com deficiência, todos os serviços ofertados aos demais clientes, não podendo haver qualquer tipo de discriminação ou cobrança diferenciada em razão da sua condição.  Os serviços de saúde pública devem oferecer a  habilitação e a reabilitação para qualquer tipo de deficiência, inclusive, para melhorar a qualidade de vida da pessoa portadora de necessidades especiais, direito de acesso a próteses, órteses, meios auxiliares de locomoção e os medicamentos que sejam necessários.

         Criminalização da conduta de recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência. Vedação à discriminação da pessoa com deficiência na contratação de seguro de saúde (Art. 14 da Lei 9.656/98; 

Direitos na previdência social

Conheça os Benefícios:  Pode ser de assistencial próprio, Benefício de Prestação Continuada (BPC) regido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nº 8.742, de 1993.  

A aposentadoria especial do portador de deficiência encontra estabelecida no art. 201, § 1º da Constituição Federal com texto dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 08.05.2013.

Na inteligência  do art. 201 o § 1º da CF/88:

"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."

DIREITO A EDUCAÇÃO

Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 

O Art. 27, Capítulo IV:    Assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 

Vedação à cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento das determinações que promovem a inclusão da pessoa com deficiência (Art. 28, §1º, da LIB);

Processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica (Art. 30, da LIB).

Locadora de Veículos deve disponibilizar 1 veículo adaptado a cada 20 veículos da frota (Art. 52 da LIB).

 A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos do Código Penal) com pena de prisão e multa, busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19.02.1968 (Lei dos Direitos Autorais. imagens https://pixabay.com/pt/images/search. 
 FONTE DE IMAGEM: CCJ - UFPBNEPGD - Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gênero e Direito. 
 https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/o-que-e-feminismo.htmhttps://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2018/08/feminicidio-no-brasil-a-cultura-de-matar-mulheres.pdl.
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