ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.  Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente  

  O Brasil em 24 de setembro de 1990, ratificou o Estatuto - ECA, ressaltando a participação indispensável da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e a  validação pela Assembleia Geral da ONU. o Estatuto garante direito constitucionalmente incluindo a participação popular e fiscalização das políticas públicas de atendimento como um dever de todos.  Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Assegura a Carta Magna, em seu Art. 226 - "A família tem especial proteção do Estado. Em seu paragrafo 8º dia que o Estado assegurará à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo pra coibir a violência no âmbito de suas relações.".

A Constituição Federal brasileira de 1988 na inteligência do artigo 227 traz a clareza este dever. 

Os direitos da criança e do adolescente integram ao  sistema de direitos fundamentais. 

            Na natureza jurídica dos direitos fundamentais, o Estatuto frisa em seus artigos 4º, 7º e no caput do artigo 19 o direito à vida, a saúde e a convivência familiar e comunitária. No artigo 5º, garante que: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990, p. 1). 

Vejamos: 

           "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" 

Crimes virtuais combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil


A Lei 12.978/2014 

 O legislador acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei 8.072/90 tornando crime hediondo o favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, o delito traz penas para o agressor e condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

LEI Nº 11.829/2008

Lei Nº 13.718/ 2018

 A criação para "tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável. Estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo". A pena é de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

EMENTA: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 

       Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.


JURISPRUDÊNCIA 


"PENAL. PEDOFILIA OU PSDOSEXUALIDADE. REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA. FOTOGRAFAR OU PUBLICAR FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM POSE ERÓTICAS. INSERÇÃO EM REDE BBS/INTERNET DE COMPUTADORES. CRIME. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI"


10.764, DE 2003. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.1. A PEDOFILIA, OU PEDOSEXUALIDADE, É UM TRANSTORNO DA PREFERÊNCIA SEXUAL, sendo definido como a preferência por criança (pessoa com até 12 anos de idade) ou por adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos) - art. 1º do Estado da Criança e do Adolescente. Pelo Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra é a pedofilia um transtorno mental (CID-10, F65.4), O QUE NÃO SIGNIFICA QUE O ACUSADO SEJA DOENTE MENTAL OU TENHA O DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. 2. Aquele que fotografa ou publica (ação múltipla), em rede BBS (Bulletin Board System) ou internet (rede de redes que se comunicam através do protocolo TCP/IP), crianças ou adolescentes em poses eróticas, comete o crime previsto no art. 241 da Lei 8.069, de 10 de julho de 1990, com a redação ditada pelo art. 4º da Lei 10.764, de 12 de novembro de 2003 (crime de ação múltipla). 3. A objetividade do crime de fotografar ou publicar crianças ou adolescentes em poses eróticas - art. 241 do ECA - é o respeito à imagem, à liberdade sexual e ao domínio do corpo da criança e do adolescente. 4. Criança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; adolescente é aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade - art. 2º do Estatuto da Criança e do adolescente. Pessoas que ainda estão em condição de desenvolvimento.5. A consumação na modalidade fotografar ocorre com o simples fato de fotografar cena erótica envolvendo criança ou adolescente. Não se exige que alguém tenha acesso à fotografia. Basta fotografar. Na ação de publicar é necessário que a fotografia seja vista, ainda que por uma só pessoa. A publicação pode dar-se por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet. Aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que fotografou. (Tribunal Regional Federal 1ª Região - Apelação criminal nº 2002.33.00.016034-7/BA - Rel. Tourinho Neto - Publicação 25/11/2005 - Grifo meu).

PEDOFILIA

Para Nogueira EXPLICA;

"A pedofilia, por si, não é um crime, mas sim, um estado psicológico, e um desvio sexual. A pessoa pedófila passa a cometer um crime quando, baseado em seus desejos sexuais, comete atos criminosos como abusar sexualmente de crianças ou divulgar ou produzir pornografia infantil". (2009, p. 129).

 "A pedofilia é uma doença, com quadro clínico próprio" (SCREMIN NETO; SÁ JÚNIOR, 2002, p. 360), porém, confusões ocorrem porque se trata de uma palavra usada tanto na área médica, como no direito e no meio policial. Em verdade, o nome está associado diretamente a um diagnóstico médico. (BRASÍLIA, 2010). 

                No Brasil, a Lei 12.015/2009 integra o Código Penal e protege as vítimas (crianças e adolescentes) nos casos dos chamados "crimes contra a dignidade sexual" classificando na modalidade de ação pública incondicionada para crimes sexuais contra menores intervindo o Ministério Público mesmo contra a vontade da família da vítima, outra mudança foi a modificação da redação do crime de corrupção de menores para os atos sexuais contra menores de 14 anos, fixando a idade de consentimento no Brasil. O texto revogou o conceito de violência presumida pela qualidade do menor ou incapacidade de se defender por enfermidade ou deficiência mental não possui o necessário discernimento para a prática do ato sexual( neste caso a vítima era menor de 14 anos, deficiente física ou mental ) era considerado crime de atentado violento ao pudor, passou a classificar como estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal. 

   Art. 82 (ECA).  É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável

Aliciamento e exploração sexual

               A exploração sexual é crime previsto no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), imputável ao próprio agressor, ao aliciador, ao intermediário que se beneficia financeiramente do abuso. O Código Penal nos moldes dos (artigos nº 228 e 229), estabelece crime o favorecimento da prostituição As crianças e adolescentes podem ser vitimas de quatro formas: em redes de prostituição, de tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual. O ECA estabelece pena com reclusão de quatro a dez anos para quem submeter criança ou adolescente à exploração sexual.

Assédio sexual x abuso sexual

           O assédio sexual é um dos tipos de abuso sexual, não precisa o contato físico para que haja a consumação do crime. Os atos como: palavras constrangedoras, tentativa de toques e avanços sem permissão da outra pessoa, constrangimento com brincadeiras de punho sexual, observações sobre partes do corpo da vítima, pressão psicológica em troca de favores fazem parte das atitudes de quem assedia uma pessoa. Em caso de chefe: aproximações forçadas, convites para encontros sexuais ou oferta de benefícios em troca de sexo ou ato libitinoso.

Importunação sexual
Consiste em qualquer ato que cause prazer sexual ao agressor e resulte no constrangimento da vítima. Com a nova tipificação, a pena pode ir de um ano a cinco anos de prisão.

Estupro de vulnerável

          Trata -se de vítima com idade de menos de 14 anos, independe de consentimento, ou seja, se ocorreu o ato sexual ou ato "libidinoso", que tradicionalmente é tratada no Direito em stricto sensu, a significar as atividades sexuais diversas do coito pênico-vaginal, conjunção carnal, a lei julga o caso como estupro de vulnerável, as pessoas com incapacidade de se defender, como é o caso de vítimas com deficiência mental ou física ou alguém que esteja sob efeito de droga estão na qualidade de vulnerabilidade.

Denúncia e prevenção

A Lei 12.650/2012 contagem para prescrição de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes passou a ser calculada a partir de quando as vítimas completam 18 anos e não mais da data de quando o abuso foi praticado. 

 A denúncia de violência pode ser realizada pelos os mecanismos: 

     Para garantia da Criança e do Adolescente, o Estatuto do ECA estabelece que a mera suspeita de violência contra é suficiente para a realização de denúncia, a confirmação, a certeza, não é necessária, haja vista que, a denunciar é um ato que visa a proteção do menor de idade. 

1. Via telefônico no disque 100,   nos casos de emergência e de risco iminente 190.

2. Pelo aplicativo Direitos Humanos Brasil disquedenuncia@sedh.gov.br;

Presencialmente:  Ministério Público, Conselho Tutelar ou nas Delegacias de Polícia da sua cidade.

 LEI  DA  ADOAÇÃO

             Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.      A Lei nº 12.010/09 modificando a lei nº 8.060/90 (ECA)

" Filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que existe liame de ordem sanguínea entre eles ".  No conceito de Jorge Fujita (2010, p. 475), 

O Pai Presente  reconhecimento de paternidade

O Provimento nº 16/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça desburocratizou o procedimento, que é gratuito em todo o país.  

        Com base na lei federal nº 8.560, de 1992, e no artigo 226 da Constituição Federal, que assegura o direito à paternidade, foi criado o programa Pai Presente, que possibilita os reconhecimentos espontâneos tardios, com finalidade de reduzir o número de crianças sem o nome do pai na certidão de nascimento sem necessidade de advogado e sem custos para pai ou mãe. Os cartórios de Registro Civil do Estado devem realizar, gratuitamente, o reconhecimento voluntário de paternidade. Estabelece que o pai concorde ou faça a requisição junto ao cartório, sendo o filho menor de idade necessário a presencia da mãe. Se tiver mais de 18 anos, o reconhecimento dependerá da assinatura do filho. É preciso apresentar documento de identificação com foto (pai) e certidão de nascimento (filho), originais ou cópia, no cartório onde a pessoa está registrada.

O  ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL   

  Redução do prazo de acolhimento

 A Lei 13. 509/2017, veio para agilizar o processo de Adoção, alterou o Estatuto  - ECA, o Código Civil - CC e a CLT, estabelecendo a permanência da criança e do adolescente em colhimento institucional deve ser uma medida provisória e excepcional. 

 Lei 12.010/2009: Art. 19. (...) 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

                      Síndrome de Alienação Parental

          A Síndrome de Alienação Parental (SAP), conceito criado pelo psiquiatra infantil estadunidense Richard Gardner, em 1985, costuma ser considerado como uma das consequências provocadas na criança que é exposta a atos de alienação por um dos pais. De acordo com os estudos de Gardner, esta síndrome se configura quando a criança desenvolve um sentimento de profundo repúdio por um dos progenitores, sem qualquer tipo de justificativa plausível. Trazer graves consequências psíquicas e comportamentais para a criança.

A teoria do psiquiatra americano, apesar de muito respeitada, é bastante controversa entre os estudiosos da área, que sustentam principalmente não ser adequado tratar a alienação parental como doença, o que poderia, inclusive, levar à prescrição de medicamentos de forma precipitada. Em virtude dessa discordância, em junho do ano passado, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu a existência apenas do termo "alienação parental" e não da "síndrome da alienação parental".  

Nos fundamentos da  Lei nº 12.318/2010 do art. 2º Parágrafo único. 

São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

 I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós".

Alienação parental 

 "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."


O intuito da pessoa que provoca a alienação parental é criar desavenças e sentimentos negativos na criança em relação a determinado genitor, como o pai ou a mãe .

  Um ato de violência psicológica incluso no ECA por alteração da nova lei, o artigo 4º, inciso II, alínea B, o legislador tipifica como crime os atos de alienação parental, podendo incorrer em penas de prisão preventiva ou por descumprimento de medidas protetivas garantidas pelo ECA e pela Lei Maria da Penha, dentre outras penalidades. 

Com a alteração, além de prisão, o pai, mãe, avô, avó ou qualquer responsável agressor psicológico, praticante de alienação parental, poderá incorrer nas mesmas penas, além de outras medidas possíveis, inclusive a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. (artigo 6º e parágrafo único).

O intuito da pessoa que provoca a alienação parental é criar desavenças e sentimentos negativos na criança em relação a determinado genitor, como o pai ou a mãe. 

DIREITO DO CONSUMIDOR

O artigo 37 do CDC, por exemplo, considera abusiva, entre outras, "a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e de experiência da criança ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde".

O DIREITO AO SIGILO 

 Artigo 143 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUANDO DO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL O SIGILO TEM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A INVIOLABILIDADE FISÍCA E MORAL DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. 

            Art. 143.  E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003. 

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O que é o CONANDA?

           O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, é a instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal que dispõe sobre a abusividade,  estabelece que "a prática do direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à criança com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço" é abusiva e, portanto, ilegal.

pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e é o órgão responsável por tornar efetivo os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conta, em sua composição, com 28 conselheiros, sendo 14 representantes do Governo Federal, indicados pelos ministros e 14 representantes de entidades da sociedade civil organizada de âmbito nacional e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, eleitos a cada dois anos.


Segue para baixar cartilha produzida pela CONANDA

1. Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
2. Lei da Alienação parental Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010
3. Lei do Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
4. Lei Nº 12.594, 18 de janeiro de 2012
5. Lei Menino Bernardo Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014
6. Lei da Primeira Infância Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016
7. Lei da Escuta Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 
8. Adendo Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019.
9. Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019

REFERÊNCIAS

BRASÍLIA. Secretaria de Vigilância em Saúde: Ministério da Saúde. Pedofilia deve ser vista como um transtorno mental. Clipping: 18 de maio de 2010, p. 35-38. Disponível em: <https://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/clipping_18_05_2010.pdf>. Acesso em: 09 abr. 2011.

Fonte: Agência Senado

 A violação dos direitos autorais é punível como crime (art. 184 e parágrafos do Código Penal) com pena de prisão e multa, busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19.02.1968 (Lei dos Direitos Autorais. imagens https://pixabay.com/pt/images/search. 
 FONTE DE IMAGEM: CCJ - UFPBNEPGD - Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gênero e Direito. 
 https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/o-que-e-feminismo.htmhttps://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2018/08/feminicidio-no-brasil-a-cultura-de-matar-mulheres.pdl.
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